O tema versa sobre o CONTRATO SOCIAL, seus reflexos e importância no momento da instituição de uma empresa, sobretudo no que diz respeito à prevenção de conflitos empresariais e a valorização do profissional que atua no ambiente consultivo do Direito Empresarial.
Embora um tema abrangente, sob a ótica dos desdobramentos que possam surgir a partir desse documento levado a registro, o foco deste artigo (marcado por sua síntese) limitar-se-á, a mesclar comentários quanto a alguns dos seus principais, porém não únicos aspectos: conceito; importância; subscrição e integralização do capital social; inexistência ou irregularidade de seu registro, a figura do administrador (sócio ou não), sua importância na regulamentação das relações estatutárias, suas idiossincrasias no ambiente jurídico empresarial, e, por fim, a importância do advogado neste cenário de elaboração deste documento.
Portanto, o que se pretende com esse breve resumo, o qual em absoluto detém qualquer pretensão ainda que minimamente de esgotar o tema, é deflagrar no leitor, reflexões sobre o conteúdo e qualidade do contrato social nas relações societárias.
A partir de alguns insights será demonstrada a importância da elaboração deste documento, cujo escopo deverá efetivamente convergir para a preservação do affectio societatis, elemento de fundamental importância tanto no momento da constituição, quanto para a manutenção das sociedades formadas a partir de duas ou mais pessoas.
Principiamos pois, nossas considerações acerca de sua identificação dentro do nosso ordenamento jurídico, e algumas breves observações quanto ao posicionamento da doutrina frente ao tema.
DO CONTRATO SOCIAL E SUA NATUREZA JURÍDICA
O acordo de vontades e as características próprias de um contrato, sugere alguns apontamentos acerca da natureza jurídica do contrato social e a tentativa de melhor defini-lo sobre o prisma do nosso ordenamento jurídico.
Apesar da divergência doutrinária acerca de sua natureza, o entendimento majoritário é o de que sim, o contrato social possui natureza contratual, muito embora sui generis, diferente portanto, da categoria clássica dos contratos em geral.
A ausência de vontades contrapostas a ele implícita, não lhe retira sua natureza contratual, mas o define como uma espécie que o difere dos demais contratos e o torna espécie de um gênero que tem como divisor dos demais o “animus contrahendi societatis”, elemento subjetivo de agregação para execução do seu objeto social.
De igual modo, não se pode afirmar como pretendem alguns, se tratar de ato complexo por supostamente não se vislumbrar conflitos de interesses. Isso não se revela verdadeiro! Suas peculiaridades dão conta de que muitos conflitos podem sim surgir a partir do que ele dispõe ou omite, a exemplo: possibilidade de exclusão de sócios, questionamentos na prestação de contas do administrador, discussão quanto à integralização de capital social, etc…
DA FORMAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL
Pois bem, evidenciada a sua importância factual, cumpre discorrer sobre o seu nascimento, de modo que, assim possa produzir todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, fato que ocorrerá a partir do seu registro no prazo de 30 dias, contados da sua constituição, nas Juntas Comerciais, no caso de sociedade empresária ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedades simples.
Valendo-se da Teoria da Escada Ponteana, que define o negócio jurídico a partir de três principais elementos: existência, validade e eficácia, o Contrato Social se revela de fundamental importância, porquanto cada um desses elementos deverão se somar para a formação do negócio jurídico (contrato social) e sua perfeição, enquanto ato jurídico constitutivo juridicamente válido.
Assim como a personalidade jurídica de uma pessoa tem início a partir de seu nascimento com vida (capacidade de gozo ou de direito), a existência da personalidade jurídica de uma empresa, surge a partir do seu registro no órgão competente, sendo portanto, o contrato social, a “certidão de nascimento de uma empresa”, sem a qual jamais será titular de direitos e obrigações como em abstrato e previsto na legislação que a regulamenta.
A ausência do registro correto segundo sua previsão legal, manieta o ato jurídico e faz com que naturalmente seus efeitos não ocorram. Com isso, as consequências de ordem jurídica decorrente dessa deformidade são inúmeras, e em sua grande maioria se desaguam no campo da responsabilidade civil, notadamente dos profissionais envolvidos no processo de elaboração de um contrato social.
Ainda no campo de sua formação, pode-se dizer que a elaboração ocorre tanto por instrumento público quanto particular, mas sempre por escrito, e deve submeter-se às regras levadas a efeito pelas legislações peculiares a cada caso. Os requisitos gerais de constituição estão elencados no Código Civil, em seu art. 997, e seu valor além de constituir condição sine qua non, de validade para aperfeiçoamento do ato jurídico, se revela como um dos momentos de maior importância para disciplinar fatos e acontecimentos que poderão repercutir em todo o curso da sociedade e, frise-se novamente, na gestão do próprio negócio.
Sua deformidade estrutural ou decorrente de irregularidades durante seu processo de registro, pode levar a desdobramentos processuais irreversíveis, gerando em sua grande maioria, prejuízos que poderiam ser evitados. Imagine, por exemplo, que no curso de uma execução, o credor litigante tome conhecimento de falhas no registro da empresa devedora. Casos assim, poderão implicar na absoluta desnecessidade de aplicação do Art. 50 do CC, posto a flagrante possibilidade de investidas imediatas e diretas sobre o patrimônio dos sócios daquela empresa, sem que para isso, tenha que se valer necessariamente do IDP.
Esse fato, embora de tão cristalina importância prática, notadamente em processos executórios, não raras vezes são negligenciados pelos operadores do Direito, máxime pelo próprio advogado da parte interessada!
Não é demasiado dizer que a prevenção sempre se revelará como a melhor alternativa de se evitar o pior. O poder de deliberação que os sócios detém em torno de discussões acerca do próprio negócio é de alcance amplo, e o contrato social se revela como instrumento adequado para materialização deste propósito. Uma ferramenta forte que indiscutivelmente representa a base de uma sociedade!
Fatos do tipo: exclusão de sócios a exemplo dos remissos, distribuição de dividendos, sucessão por morte, acordo de votos, penalidades, identificação e poderes do administrador (pessoa física), regras de liquidação, forma e prazo de pagamento das quotas; etc…poderão ser previamente deliberadas entre todos os interessados. Com isso, se cria uma atmosfera de regras pontuais inseridas no próprio documento (CS) que poderão indiscutivelmente, antever imbróglios e deflagrar mecanismos de segurança para minimização ou quiçá eliminação completa dos riscos que possam inviabilizar a continuidade do próprio negócio.
DO CAPITAL SOCIAL E SUA INTANGIBILIDADE
Em que pese o alcance do conceito de capital social, de um modo simples, se resume a contribuição de cunho financeiro que cada sócio garantirá para a criação e o bom funcionamento de uma empresa comum. É o investimento que compete a cada um dos sócios. São os recursos que do ponto de vista lógico, fomentará a atividade econômica desejada e na proporção de investimento de cada sócio.
Há inicialmente, absoluta equivalência (ou ao menos deveria) entre o negócio em si, e o capital integralizado. Não admitir isso seria o mesmo que colocar sob prova, a lisura da própria atividade e, de igual modo, a origem do capital investido.
Porém, a equivalência inicial não se manterá. Só subsistirá durante o início dos negócios, porquanto o valor subscrito e integralizado se revelarão estáticos com o tempo. Não haverá variação. Este se revela atributo próprio do patrimônio líquido da sociedade – PL, e nunca do seu capital social. Portanto, é evidente a dicotomia entre, capital social e evolução patrimonial.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que com exceção das sociedades cooperativas e das sociedades simples propriamente ditas, não haverá possibilidade de integralização do capital social exclusivamente com serviços, ex vi do Enunciado 206, das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF.
A regra, portanto, é que o Capital Social, possa ser integralizado (realizado) com qualquer bem, “suscetível de avaliação pecuniaria“, conforme previsão legal no Art. 997, III, do Código Civil. Como alguns exemplos, se poderia citar: dinheiro, móveis, imóveis, semoventes, créditos a receber, e até mesmo Criptomoedas, conforme já validado pelo BACEN, e pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia (Ofício Circular SEI n° 4081/2020).
DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE
Outro aspecto importante também que merece destaque no contrato social, é a figura do administrador da sociedade e seu mister de natureza personalíssima, não se podendo fazer representar nem ser substituído, salvo excepcionalmente, mas sempre em nome da sociedade. Sua escolha poderá se dar tanto dentre os sócios que compõem o quadro societário, quanto terceiros ainda que alheios à relação estatutária, uma das razões pelas quais se revelará inapropriada a utilização de expressões do tipo: sócio administrador, em detrimento do correto que é: sócio e administrador.
Se sobressai, a discussão sobre a natureza jurídica de sua responsabilidade, se objetiva ou subjetiva. A doutrina em sua esmagadora maioria, entende que o administrador não poderá responder objetivamente por seus atos, só devendo o fazê-lo, em casos de comprovado dolo ou culpa, sendo sua responsabilidade portanto, SUBJETIVA. Diante desse viés de confirmação, a aprovação das contas do administrador, se apresenta como uma das principais ferramentas de blindagem a sua responsabilização!
DA CRÍTICA AO COSTUME PRÁTICO NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
A dinâmica que se relaciona às atividades econômicas, não raras vezes, obnubila os cuidados que se deve adotar na constituição de sociedades empresárias ou mesmo as sociedades simples.
A disponibilização de documentos prontos nas plataformas de pesquisas, em sua grande maioria sempre à míngua de qualidade e insuficiência de conteúdos para a regulamentação dos casos postos, contribui sobremaneira para o subaproveitamento deste instrumento, gerando riscos como já dito, absolutamente desnecessários e evitáveis.
A possibilidade de eliminação de riscos empresariais, a partir de um contrato social bem elaborado e que possa apresentar soluções a problemas em sua grande maioria previsíveis, se revela como uma das mais valiosas ferramentas do Direito Empresarial.
Para mudança deste fatídico cenário, tão deflagrador de conflitos, é preciso conscientização. Mais que isso, é preciso que os principais protagonistas durante esta fase embrionária de criação das empresas, notadamente, contadores e advogados, possam se envolver de tal modo nos interesses de seus constituintes, que suas contribuições, ainda que num cenário totalmente administrativo/consultivo, transcendam a possibilidade de uma demanda judicial, comprovadamente nefasta a todos os envolvidos na criação e desenvolvimento de uma sociedade empresária